Notícias

STJ mantém decisão que retira contadores de execução fiscal de R$ 12 milhões

No processo, empresa alegou que foi induzida a erro, autorizando operação tida como ilegal que resultou no débito

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram o recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma execução fiscal. Os ministros entenderam que o julgamento da matéria demandaria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O relator do Resp 1588693/PR, ministro Francisco Falcão, explicou que execução fiscal busca cobrar um crédito referente a diversos tributos não pagos, de cerca de R$ 12 milhões, envolvendo a utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação tributária. O caso envolve as empresas Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA X NM Consultoria e Contabilidade SS e outros.

No processo, a empresa devedora alegou que foi induzida a erro, autorizando assim uma operação tida como ilegal que resultou no débito. O TRF4 concluiu, no entanto, que os contadores e empresas de contabilidade “não têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal”.

Para o tribunal de origem, a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) pressupõe a ausência de autorização do contribuinte, no caso a empresa, para a atuação dos contadores e empresas de contabilidade.

De acordo com esse dispositivo, mandatários, prepostos e empregados são “pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

“No caso, os instrumentos do contrato de cessão previam expressamente a utilização dos créditos-prêmio de IPI para compensação tributária, de modo que a atuação dos contabilistas era conhecida e expressamente de acordo com a vontade da sociedade, manifestada por seu órgão de direção, caso em que não cabe responsabilizar pessoalmente os agravantes”, disse o TRF4.

O tribunal concluiu ainda ser “indiferente” se os diretores foram induzidos a erro. “Basta é aferir que estavam cientes e expressamente autorizaram o procedimento”, concluiu o TRF4.

Francisco Falcão observou que, para analisar o recurso, seria necessário rever as provas.

“O tribunal de origem decidiu que os recorridos não poderiam ser responsáveis tributários, nos moldes do artigo 135, inciso II, do CTN, e que agiram de acordo com autorização do contribuinte, sendo vedado o reexame de tais elementos, conforme verbete número 7”, afirmou o relator.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.50985.511
Euro/Real Brasileiro6.03126.0812
Atualizado em: 22/09/2024 20:21

Indicadores de inflação

06/202407/202408/2024
IGP-DI0,50%0,83%0,12%
IGP-M0,81%0,61%0,29%
INCC-DI0,71%0,72%0,70%
INPC (IBGE)0,25%0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,26%0,06%0,18%
IPC (FGV)0,22%0,54%-0,16%
IPCA (IBGE)0,21%0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,39%0,30%0,19%
IVAR (FGV)0,61%-0,18%1,93%