Notícias
Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência contado em dobro
O caso envolveu uma ação de falência.
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza de litisconsórcio à posição ocupada pelos credores de sociedade em processo falimentar e aplicou a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que confere prazo em dobro para recorrer às partes representadas por procuradores distintos.
O caso envolveu uma ação de falência. A apelação não foi recebida porque os embargos de declaração interpostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar foram considerados intempestivos.
Contra a decisão que não recebeu a apelação, os credores habilitados no processo de falência interpuseram recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 191 do CPC/73 e do artigo 189 da Lei 11.101/05. Para eles, diante da existência de mais de um credor habilitado no processo falimentar, representados por patronos diversos, deveria incidir a regra que concede prazo em dobro para interposição de recursos.
Execução coletiva
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso. Segundo ela, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram a falência um instituto processual de natureza de execução coletiva ou concursal. Dessa forma, tratando-se de processo executivo – disse a ministra –, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que os credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.
Nancy Andrighi lembrou ainda que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê expressamente, em seu artigo 94, parágrafo 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite mínimo exigido para requerimento da falência do devedor (40 salários mínimos), estes assumem posição de litisconsortes.
Razoabilidade
A ministra reconheceu que a Lei 11.101/05 não possui disposição específica a respeito da natureza da posição ocupada pelos credores do falido e nem estabelece se o prazo para manifestação, quando houver partes representadas por procuradores diferentes, é simples ou em dobro. No entanto, disse não ser razoável concluir que os credores, que ao requererem a falência do devedor ostentavam (ou poderiam ostentar) posição de litisconsortes, percam tal condição a partir do momento em que a falência é decretada, sob risco de se criar grave insegurança jurídica.
O modo como a falência foi requerida, se conjuntamente ou não, também não afasta a natureza jurídica de litisconsortes dos credores, segundo Nancy Andrighi. “Para a configuração do litisconsórcio, basta a existência de comunhão, conexão ou afinidade de interesses, obrigações ou direitos relativos à demanda, circunstância facilmente verificável em situações como a que se apresenta na espécie”, disse.
No entendimento do colegiado, como a fruição do prazo em dobro consiste em benefício garantido às partes pela legislação processual, e não havendo disposição específica em sentido contrário na lei especial, deve-se reconhecer sua incidência no particular.
Leia o acórdão.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6392 | 5.6412 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1514 | 6.1594 |
Atualizado em: 14/10/2024 09:19 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |