Notícias

Empresa é absolvida de multa da CLT em rescisão antecipada de contratos temporários

Para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de dois ex-empregados da Actual Seleção e Serviços Ltda. e Evolução Soluções Visuais Ltda. que tiveram seus contratos de trabalho temporários rescindidos antes do prazo. Eles pretendiam a condenação da empresa ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, equivalente à  metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, mas, para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.

Os trabalhadores alegaram que não chegaram a exercer a função de operador de produção, para a qual foram contratados pela Actual, porque, dois dias depois da contratação, a tomadora de serviços (Evolução), disse que houve equívoco na contratação. Segundo eles, fizeram "papel de palhaços", e receberam apenas R$ 50 a título de verbas rescisórias.

A Actual argumentou que a necessidade de contratação se concluiu antes mesmo da prestação de serviços e que as verbas foram pagas corretamente, não sendo devida a multa da CLT, pois o contrato era de até 90 dias e, finda a necessidade, seria extinto. A Evolução disse que não foi responsável pela contratação, e que os trabalhadores sabiam da possibilidade de o contrato ser inferior a 90 dias.

O juízo de primeiro grau entendeu devida a multa, porque, se o contrato previa prazo de "até 90 dias", presumia-se que este era o período em que haveria necessidade dos empregados, e não havia prova da cessação da necessidade transitória da empresa a justificar o desligamento antes do início da prestação de serviços. Como o TRT de Campinas (15ª Região) afastou o direito à indenização, os trabalhadores recorreram ao TST, argumentando que a rescisão antecipada se deu por falta de material, e não pela cessação da necessidade.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, mesmo com a previsão de indenização em tais casos pela CLT, o TST, sobretudo a Quarta Turma, entende que, havendo norma especial regulando expressamente os direitos dos trabalhadores submetidos a contratos temporários, dentre os quais não se inclui a indenização, ela não é cabível. A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-821-12.2013.5.15.0129

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.8015.8015
Euro/Real Brasileiro6.03986.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/202409/202410/2024
IGP-DI0,12%1,03%1,54%
IGP-M0,29%0,62%1,52%
INCC-DI0,70%0,58%0,68%
INPC (IBGE)-0,14%0,48%0,61%
IPC (FIPE)0,18%0,18%0,80%
IPC (FGV)-0,16%0,63%0,30%
IPCA (IBGE)-0,02%0,44%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,19%0,13%0,54%
IVAR (FGV)1,93%0,33%-0,89%