Notícias

Turma admite recurso mesmo com número incompleto na guia DARF

O Tribunal Regional entendeu que o recurso não reunia condições de admissibilidade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da guia de recolhimento das custas processuais efetuado pela Casa Bahia Comercial Ltda., apesar de, no preenchimento, a empresa ter colocado o número incompleto do processo. Como consequência, o colegiado entendeu comprovado o pagamento das custas do recurso ordinário, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para onde o processo retornará para prosseguimento do exame do recurso.

O Tribunal Regional entendeu que o recurso não reunia condições de admissibilidade. Ressaltou que cabia obrigatoriamente à empresa o correto preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), exigência não cumprida. A identificação incompleta do número do processo impossibilitaria a identificação da vara de origem, e, por isso, o TRT-SP considerou o recurso deserto – ou seja, sem o preparo adequado. Por meio de recurso ao TST, a empresa contestou a decisão.

 "O excessivo formalismo quanto à suposta invalidade da guia ofende o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao se referir ao não conhecimento, pelo Regional, do recurso ordinário. Ele esclareceu que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na sentença.

Em vista desse dispositivo, o ministro considerou que os requisitos legais foram observados, atendendo a finalidade do ato processual do pagamento das custas, conforme estabelece o artigo 244 do Código de Processo Civil (CPC), que teria sido, então, violado pelo TRT. Além disso, o relator destacou que não existe regra específica para o preenchimento da guia de custas. Assim, "há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas do artigo 154 do CPC", segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada a não ser que a lei expressamente a exija, sendo considerados válidos os atos realizados de outro modo que preencham sua finalidade essencial.

 

Processo: RR-44700-16.2009.5.02.0018

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.80975.8104
Euro/Real Brasileiro6.04966.0643
Atualizado em: 22/11/2024 15:15

Indicadores de inflação

08/202409/202410/2024
IGP-DI0,12%1,03%1,54%
IGP-M0,29%0,62%1,52%
INCC-DI0,70%0,58%0,68%
INPC (IBGE)-0,14%0,48%0,61%
IPC (FIPE)0,18%0,18%0,80%
IPC (FGV)-0,16%0,63%0,30%
IPCA (IBGE)-0,02%0,44%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,19%0,13%0,54%
IVAR (FGV)1,93%0,33%-0,89%