Notícias

Beneficiário da Justiça Gratuita fica isento de honorários periciais

Ao ajuizar a ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza anexada ao processo.

O inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da Assistência Judiciária gratuita compreendem os honorários periciais. Por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 6ª Turma do TRT-MG isentou a trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais.

Ao ajuizar a ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza anexada ao processo. Mas registrou que os benefícios da justiça gratuita alcançam os traslados, instrumentos e alcançaria os honorários periciais na forma dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT. Entretanto, sendo a trabalhadora credora de parcela em dinheiro, ele entendeu que os honorários periciais deveriam ser deduzidos da parcela que ela iria receber. O juiz sentenciante ponderou que o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho gera ônus aos cofres públicos, que não se justifica diante da mudança da condição financeira da trabalhadora. A reclamante recorreu postulando a isenção da verba honorária.

Segundo esclareceu a relatora do recurso, o artigo 790-B da CLT dispõe que os honorários são de responsabilidade da parte perdedora na matéria objeto da perícia, salvo se ela for beneficiária da justiça gratuita. Ela destacou que o inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da assistência judiciária compreendem os honorários de perito.

A magistrada ressaltou que, em momento algum, a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condiciona o pagamento dos honorários periciais efetuados pela União à inexistência de créditos devidos ao trabalhador, tendo em vista que este fato não retira dele a condição de hipossuficiência jurídica.

Dessa forma, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, isentando a trabalhadora do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

0000687-04.2010.5.03.0006 RO )

 

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9810&p_cod_area_noticia=ACS

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.61265.6141
Euro/Real Brasileiro6.13386.1418
Atualizado em: 11/10/2024 17:59

Indicadores de inflação

07/202408/202409/2024
IGP-DI0,83%0,12%1,03%
IGP-M0,61%0,29%0,62%
INCC-DI0,72%0,70%0,58%
INPC (IBGE)0,26%-0,14%0,48%
IPC (FIPE)0,06%0,18%0,18%
IPC (FGV)0,54%-0,16%0,63%
IPCA (IBGE)0,38%-0,02%0,44%
IPCA-E (IBGE)0,30%0,19%0,13%
IVAR (FGV)-0,18%1,93%0,33%