Notícias

Turma afasta prescrição com base na projeção do aviso prévio

Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação do reclamante.

O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT dispõe que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço." Por sua vez a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Por esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição total acolhida pelo Juízo de 1º Grau.

Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação do reclamante. O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido, declarando prescrita a pretensão relacionada a todos os pedidos do ex-empregado, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Ao analisar o recurso interposto pelo reclamante, o relator destacou que a reclamada, em sua defesa, afirmou que o empregado foi dispensado em 09/06/2010, tendo ajuizado anteriormente duas outras reclamatórias trabalhistas, uma em 2010 e outra em 2011, sendo que nesta última consta da petição inicial a alegação de que ele foi dispensado, sem justa causa, em 09/06/2010, com aviso prévio indenizado, tendo postulado a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que recebeu o acerto rescisório 14 dias após o desligamento.

O magistrado ressaltou que a dispensa do reclamante ocorreu no dia 09/06/2010, com aviso prévio indenizado e não trabalhado, o que não foi negado pela reclamada. Sendo assim, o aviso integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST e na Súmula nº 380 do TST, projetando o término do contrato de trabalho para o dia 09/07/2010.

No entender do relator, o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação teve início em 10/07/2010, conforme Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Portanto, como a ação foi ajuizada em 06/07/2012, não estava ainda prescrito o direito de ação do reclamante.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, afastou a prescrição total acolhida e determinou o retorno do processo à Vara de origem para análise e julgamento dos demais pedidos.

0001105-13.2012.5.03.0089 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.61265.6141
Euro/Real Brasileiro6.13386.1418
Atualizado em: 11/10/2024 17:59

Indicadores de inflação

07/202408/202409/2024
IGP-DI0,83%0,12%1,03%
IGP-M0,61%0,29%0,62%
INCC-DI0,72%0,70%0,58%
INPC (IBGE)0,26%-0,14%0,48%
IPC (FIPE)0,06%0,18%0,18%
IPC (FGV)0,54%-0,16%0,63%
IPCA (IBGE)0,38%-0,02%0,44%
IPCA-E (IBGE)0,30%0,19%0,13%
IVAR (FGV)-0,18%1,93%0,33%