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Intervalo intrajornada deve ser fixado pela jornada efetivamente cumprida

Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência tendia a entender que o intervalo intrajornada, por ser fixado por lei, deveria levar em consideração a jornada contratual ou legal.

O artigo 71 da CLT determina a concessão de intervalo para repouso e alimentação de 15 minutos para o trabalho em jornada de até 6 horas diárias e de, no mínimo, uma hora quando o trabalho exceder de 6 horas. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência tendia a entender que o intervalo intrajornada, por ser fixado por lei, deveria levar em consideração a jornada contratual ou legal. Desse modo, sujeitando-se o empregado a uma jornada de seis horas diárias, teria direito apenas a 15 minutos de intervalo. A realização de horas extras não importava para a fixação do intervalo intrajornada.

O posicionamento não prevaleceu perante o Tribunal Superior do Trabalho. Em abril de 2010, foi editada a OJ 380 da SDBI-1, convertida, em setembro de 2012, no item IV da Súmula 437. A Súmula em questão prevê que, se a jornada de seis horas de trabalho é ultrapassada, o intervalo mínimo de uma hora deve ser concedido. Ou seja, o intervalo intrajornada deve ser definido pela jornada efetivamente praticada. Se isto não ocorre, o período de intervalo deve ser remunerado como extra, acrescido do respectivo adicional (item I).

O entendimento foi adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma instituição bancária que não se conformava em ter que pagar uma hora extra pelo descumprimento do intervalo intrajornada a um bancário, cuja jornada contratual era de seis horas diárias. Conforme observou o relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os cartões de ponto comprovaram que o bancário extrapolava essa jornada de maneira habitual. Por essa razão, o intervalo concedido deveria ter sido de uma hora. Mas isso não ocorreu e a empregadora foi condenada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do respectivo adicional e com reflexos.

Nesse contexto, o recurso apresentado pela instituição bancária foi rejeitado, sendo mantida a decisão de 1º Grau.

0000297-25.2012.5.03.0051 RO )

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