Notícias

TST nega provimento a recurso de sócio de empresa contra penhora de imóvel

Em 1997, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e, no curso da ação, apresentou relação de sócios na qual incluía o autor do recurso ordinário ao TST.

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

Com o entendimento que o prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um sócio do Nineteen Hundred Restaurante e Jantar Dançante Ltda. que teve um imóvel penhorado para garantir as verbas trabalhistas de um empregado.

Em 1997, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e, no curso da ação, apresentou relação de sócios na qual incluía o autor do recurso ordinário ao TST. Após a constrição do seu imóvel e o insucesso em vários recursos, o sócio entrou com ação rescisória rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque ajuizada após o prazo decadencial.

O sócio interpôs, então, recurso ao TST, pretendendo afastar a decadência e o retorno do processo ao TRT-SP. Mas o relator do recurso na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann negou-lhe provimento, informando que o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão transitou em julgado em 11/6/2003, e a rescisória somente foi ajuizada em 23/6/2010. "Incontrastável, assim, o completo decurso do prazo decadencial", concluiu o relator.

A decisão foi por unanimidade.

 

Processo: RO-1111000-60.2010.5.02.0000

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.44175.4426
Euro/Real Brasileiro6.08996.0979
Atualizado em: 27/09/2024 10:20

Indicadores de inflação

06/202407/202408/2024
IGP-DI0,50%0,83%0,12%
IGP-M0,81%0,61%0,29%
INCC-DI0,71%0,72%0,70%
INPC (IBGE)0,25%0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,26%0,06%0,18%
IPC (FGV)0,22%0,54%-0,16%
IPCA (IBGE)0,21%0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,39%0,30%0,19%
IVAR (FGV)0,61%-0,18%1,93%