Notícias

TST extingue dissídios coletivos por falta de comum acordo

A SDC foi unânime em dar provimento aos recursos ordinários para extinguir os processos sem resolução de mérito, em face da ausência do comum acordo.

Fonte: TSTTags: trabalhista

Na sessão de julgamento ocorrida nesta segunda-feira (11), a primeira presidida pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) extinguiu, sem resolução de mérito, diversos dissídios coletivos de natureza econômica em que foi constatada a falta de comum acordo entre as partes, requisito constitucional para a propositura da ação.

O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, faculta a instauração de dissídio coletivo econômico no caso de recusa de qualquer das partes à negociação coletiva, desde que haja comum acordo para o ingresso em juízo. Conforme posicionamento atual do TST, trata-se de requisito de admissibilidade do processo, e sua ausência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nos casos apreciados nesta segunda-feira, os dissídios coletivos foram propostos sem a observância desse requisito, o que levou as partes contrárias (suscitados) a levantar preliminar de extinção do processo por falta de comum acordo. Como os Tribunais Regionais do Trabalho não acolheram a preliminar, os suscitados recorreram ao TST.

A ministra Kátia Arruda (foto), relatora em vários desses processos, explicou que o requisito constitucional do comum acordo refere-se à admissibilidade do processo e precede ao ajuizamento da ação. "Não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação", concluiu.

O ministro Maurício Godinho, também relator de processos sobre a matéria, explicou que a manifestação de comum acordo tácito configura-se quando a parte, em juízo, manifesta expressamente sua concordância, ou não, com a instauração do dissídio. Atos processuais, como participação em audiências conciliatórias ou o comparecimento em juízo para apresentar defesa, não são equivalentes à concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo.

"as negociações prévias, inclusive as audiências de conciliação realizadas pelo TRT, buscam um consenso entre os envolvidos para o estabelecimento de normas coletivas. Diferente é o comum acordo para que a Justiça do Trabalho, em substituição à vontade das partes, profira sentença normativa", explicou o magistrado.

A SDC foi unânime em dar provimento aos recursos ordinários para extinguir os processos sem resolução de mérito, em face da ausência do comum acordo.

(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processos: RO - 2003900-29.2010.5.02.0000  e RO - 45600-36.2009.5.17.0000 (entre outros)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.58945.5899
Euro/Real Brasileiro6.10196.1099
Atualizado em: 10/10/2024 13:23

Indicadores de inflação

07/202408/202409/2024
IGP-DI0,83%0,12%1,03%
IGP-M0,61%0,29%0,62%
INCC-DI0,72%0,70%0,58%
INPC (IBGE)0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,06%0,18%0,18%
IPC (FGV)0,54%-0,16%0,63%
IPCA (IBGE)0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,30%0,19%0,13%
IVAR (FGV)-0,18%1,93%