Notícias

Empresa indenizará por tolerar práticas que desestabilizam o trabalhador

nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral

 A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.

Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.

Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".

Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.58235.5832
Euro/Real Brasileiro6.10086.1088
Atualizado em: 10/10/2024 09:15

Indicadores de inflação

07/202408/202409/2024
IGP-DI0,83%0,12%1,03%
IGP-M0,61%0,29%0,62%
INCC-DI0,72%0,70%0,58%
INPC (IBGE)0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,06%0,18%0,18%
IPC (FGV)0,54%-0,16%0,63%
IPCA (IBGE)0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,30%0,19%0,13%
IVAR (FGV)-0,18%1,93%