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Repouso previsto na CLT não se aplica a cortador de cana

O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

O repouso para descanso previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplica, por analogia, aos cortadores de cana. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso de um trabalhador rural que pretendia receber horas extras referentes a esse tempo. O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista trabalhou para a LDC – SEV Bioenergia S.A. entre março de 2007 e dezembro de 2009, fazendo serviços gerais e plantio de cana durante a entressafra e como cortador de cana-de-açúcar no período de safra, recebendo pouco mais de R$ 1,18 mil por mês. Sua jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado (mais dois domingos por mês), ia das 6h30 às 17h, com intervalo de 30 minutos por dia.

Em maio de 2010, após deixar a empresa, o trabalhador recorreu à Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP) para, entre coisas, tentar receber atrasados referentes a pausas não concedidas pela empresa. De acordo com o advogado, o trabalhador rural exerceu, durante todo o período que trabalhou para a LDC, tanto na entressafra quanto na safra, atividade realizada necessariamente em pé e que também exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica. Mesmo diante disso, sustentou a defesa, a empresa não teria concedido pausas para descanso, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT.

O juiz de primeiro grau negou o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A corte regional, contudo, manteve a sentença. A defesa do trabalhador ajuizou, então, recurso de revista no TST, novamente alegando ser devida, no caso, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.

Manutenção da sentença

Mas o relator do caso, ministro Brito Pereira, se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau e do acórdão do TRT. Ele asseverou que a atividade de cortador de cana, desempenhada pelo trabalhador rural, não se enquadra naquelas previstas no artigo 72 da CLT, que abrangem apenas os trabalhadores de mecanografia.

Para o relator, é inviável a aplicação analógica do dispositivo aos cortadores de cana, uma vez que as atividades permanentes de mecanografia não guardam nenhuma semelhança com aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores rurais. Com esse entendimento, e citando precedente do TST nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

 

Processo: RR 1269-06.2010.5.15.0156

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