Notícias

Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade

A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto. 

A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15). 

Na Quarta Turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor. Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial. 

Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos. 



Processo: RR-15300-62.2008.5.09.0093

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.9735.9737
Euro/Real Brasileiro6.30916.3251
Atualizado em: 29/11/2024 20:59

Indicadores de inflação

08/202409/202410/2024
IGP-DI0,12%1,03%1,54%
IGP-M0,29%0,62%1,52%
INCC-DI0,70%0,58%0,68%
INPC (IBGE)-0,14%0,48%0,61%
IPC (FIPE)0,18%0,18%0,80%
IPC (FGV)-0,16%0,63%0,30%
IPCA (IBGE)-0,02%0,44%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,19%0,13%0,54%
IVAR (FGV)1,93%0,33%-0,89%