Notícias

Variação do salário mínimo não pode ser utilizada como índice de reajuste do auxílio-alimentação

O Regional entendeu que ao deferir o pedido, não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

Com fundamento em dispositivo constitucional que não permite a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7.º, IV), a Primeira Turma do TST desobrigou a empresa Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – Sanear de pagar diferenças relativas ao reajuste do auxílio-alimentação com base na variação do salário mínimo. Na prática, a Turma reformou a decisão regional. 

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (ES), favorável ao apelo do empregado, deu-se com base em lei municipal. O Regional entendeu que ao deferir o pedido, não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Reportou-se ainda à autorização expressa do inciso X do art. 37 da Constituição: “– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. 

Assim, atendo-se à legislação municipal, cuja origem não foi impugnada, o Regional concluiu que uma vez adotado o salário mínimo para fins de reajuste do vale-alimentação, “resta apenas reconhecer a obrigação no cumprimento da norma.” 

A empresa, inconformada com a fundamentação do acórdão regional, interpôs recurso de revista. Argumentou que por ser autarquia municipal, quaisquer reajustes salariais ou benefícios só podem ser concedidos mediante lei específica e com prévia autorização orçamentária. 

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão na Primeira Turma, enfatizou o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição quanto à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o relator, essa restrição ocorre a fim de evitar que a variação, decorrente dos reajustes periódicos concedidos para manter o salário mínimo compatível com suas finalidades, venha a constituir fator inflacionante. Sob esse enfoque, Vieira de Mello Filho afirmou que a decisão regional não está em conformidade com o mencionado artigo. 

Seguindo os fundamentos da relatoria os ministros da Primeira Turma do TST, unanimemente, conheceram do recurso da empresa, por violação do art. 7.º, IV, da Constituição Federal.(RR-163100-30.2005.5.17.0141) 
 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.43295.4355
Euro/Real Brasileiro6.06526.0732
Atualizado em: 27/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/202407/202408/2024
IGP-DI0,50%0,83%0,12%
IGP-M0,81%0,61%0,29%
INCC-DI0,71%0,72%0,70%
INPC (IBGE)0,25%0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,26%0,06%0,18%
IPC (FGV)0,22%0,54%-0,16%
IPCA (IBGE)0,21%0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,39%0,30%0,19%
IVAR (FGV)0,61%-0,18%1,93%