Notícias

Reduções constantes da carga horária são causa de rescisão indireta do contrato de trabalho de professor

É necessário que a falta cometida pelo empregador seja grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego

Ao analisar o caso de um professor, que não se conformou com a sentença que indeferiu seu pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a 1a Turma deu razão ao trabalhador. Além de a reclamada ter realizado várias reduções em sua jornada, até chegar a apenas duas horas aulas por semana, ele deixou de assumir cargo, para o qual foi aprovado por meio de concurso, devido à falsa promessa, feita pela empregadora, de que aumentaria sua carga horária no semestre seguinte.

O juiz convocado José Marlon de Freitas explicou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego. E, no seu entender, foi o que ocorreu. Para o relator, as constantes reduções na jornada do trabalhador já seriam justificativas bastantes para a rescisão indireta, pela incerteza salarial que causaram ao professor. Mas, além disso, a reclamada iludiu o reclamante com a falsa promessa de aumento do número de aulas, o que fez com que ele não assumisse o cargo, para o qual foi aprovado por concurso.

“Portanto, a reclamada não apenas sabia que o autor tinha sido aprovado para lecionar em outra faculdade, como lhe prometeu, sim, a recomposição do número de suas aulas, o que não foi cumprido” - ressaltou o magistrado. Essa estratégia, inclusive, era adotada maldosamente pela instituição de ensino, que, diante da incerteza do número de matrículas a cada ano, fazia de tudo para não perder os professores. O relator destacou, ainda, que o pedido do trabalhador obedeceu ao critério da imediatidade, já que a falta da reclamada não se resumiu a um único ato. Pelo contrário, estendeu-se por longo período, até que a situação de rebaixamento salarial tornou-se insustentável para o empregado.

Embora a reclamada tenha sustentando que o professor abandonou o emprego, na visão do juiz convocado, ele apenas usou da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece que, no caso de o empregador reduzir o trabalho do empregado, quando ele for remunerado por peça ou tarefa, o que se equipara às horas aulas, o trabalhador poderá pedir a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa.

RO nº 01521-2009-098-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.4575.4582
Euro/Real Brasileiro6.09296.1009
Atualizado em: 30/09/2024 10:35

Indicadores de inflação

06/202407/202408/2024
IGP-DI0,50%0,83%0,12%
IGP-M0,81%0,61%0,29%
INCC-DI0,71%0,72%0,70%
INPC (IBGE)0,25%0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,26%0,06%0,18%
IPC (FGV)0,22%0,54%-0,16%
IPCA (IBGE)0,21%0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,39%0,30%0,19%
IVAR (FGV)0,61%-0,18%1,93%