Notícias

Empregador não pode retirar comissão de empregado quando a venda é cancelada

Os julgadores consideraram que as vendas foram realizadas com a aprovação da empresa, não podendo o trabalhador ser penalizado com o cancelamento futuro do negócio

Ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformava com a sua condenação a restituir ao ex-empregado diferenças salariais referentes às comissões que foram estornadas em decorrência do cancelamento da venda, a 1a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença. Os julgadores consideraram que as vendas foram realizadas com a aprovação da empresa, não podendo o trabalhador ser penalizado com o cancelamento futuro do negócio, pois, se ele não participa dos lucros do empreendimento, também não participará dos riscos.

 

A reclamada alegou que os seus vendedores são comissionistas puros, ou seja, são remunerados exclusivamente à base de comissões, calculadas sobre o lucro decorrente da venda do produto. Se a venda for cancelada, a comissão deixa de existir. Mas, para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, ao agir dessa forma, a empresa está transferindo para o trabalhador o risco do seu negócio, em clara afronta ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. “Sim, pois uma vez consolidada a transação entre vendedor e cliente, com o expresso aval da empresa empregadora que assim acenou positivamente no momento em que chancelou a venda em seu sistema, é inviável que se repasse ao trabalhador os ônus decorrentes de eventuais futuros cancelamentos do negócio, cujos fatos geradores não contaram com participação obreira” – ressaltou.

No entender da magistrada, ainda que os cancelamentos tenham ocorrido por ausência de estoque, o vendedor não pode assumir esse erro empresarial. Até porque, o empregado realizou o seu trabalho, conseguindo concretizar a venda. Segundo esclareceu a relatora, o artigo 466, da CLT, e artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57, estabelecem que o vendedor tem direito à remuneração com a consolidação da venda, quando ocorre a relação vendedor/cliente/empresa.

Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir ao reclamante o valor de R$200,00, por mês, decorrente do estorno de comissões.

( RO nº 00882-2008-075-03-00-5 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.43295.4355
Euro/Real Brasileiro6.06526.0732
Atualizado em: 27/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/202407/202408/2024
IGP-DI0,50%0,83%0,12%
IGP-M0,81%0,61%0,29%
INCC-DI0,71%0,72%0,70%
INPC (IBGE)0,25%0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,26%0,06%0,18%
IPC (FGV)0,22%0,54%-0,16%
IPCA (IBGE)0,21%0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,39%0,30%0,19%
IVAR (FGV)0,61%-0,18%1,93%