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Contribuinte pode pagar imposto através de débito em conta

O débito automático pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na internet

O imposto apurado na Declaração de Ajuste e os acréscimos legais podem ser pagos pelo contribuinte da seguinte forma:
– em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante DARF, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
– por transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação

 

O contribuinte também pôde optar pelo débito automático em conta corrente bancária, para declaração original ou retificadora, elaborada com o uso de computador, a partir da 1ª quota ou quota única, se a declaração foi apresentada até 31-3-2010, ou a partir da 2ª quota, se a declaração for apresentada entre 1-4 e 30-4-2010.

A opção pelo débito automático será automaticamente cancelada:
– quando da entrega de declaração retificadora após 30-4-2010;
– na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
– quando o número de inscrição no CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; e
– quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.

O débito automático pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês. Após este prazo, a inclusão, cancelamento ou modificação produzirá efeitos no mês seguinte.

O débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

 

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Atualizado em: 27/09/2024 17:59

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