Notícias
Turma mantém penhora de recursos de aposentadoria depositados em caderneta de poupança
Segundo esclareceu a relatora, o executado não comprovou que os valores encontrados na conta poupança tivessem sido originados de sua aposentadoria.
Acompanhando o voto da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a 2a Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado que não se conformava com a penhora de valores depositados em sua conta poupança, alegando que a conta foi formada com recursos da sua aposentadoria e que o artigo 649, X, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Segundo esclareceu a relatora, o executado não comprovou que os valores encontrados na conta poupança tivessem sido originados de sua aposentadoria. Além disso, embora o saldo seja inferior a 40 salários mínimos, o ex-empregado, que tinha salário de R$400,00, por mês, vem tentando receber seu crédito de natureza alimentar, decorrente da falta de pagamento de salários, gratificação natalina e férias, depois de ter ingressado em juízo, esperado a sentença e a fase de execução, enquanto o reclamado recebe polpuda aposentadoria, no valor de R$8.830,43, por mês, conforme ele mesmo demonstrou.
Por isso, concluiu a magistrada, antes de se proteger valores acumulados em poupança do executado, que tem “seu pão de cada dia” garantido por vultosos proventos de aposentadoria, deve-se assegurar o crédito do reclamante, que “ficou a ver navios”, após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de pagamento de salários, gratificação natalina e férias.
( AP nº 00188-2009-062-03-00-2 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |