Notícias

Engenheiro de sociedade de economia mista tem direito a piso salarial

A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um engenheiro, empregado de sociedade de economia mista, que pediu diferenças salariais, com base na aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66.

A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um engenheiro, empregado de sociedade de economia mista, que pediu diferenças salariais, com base na aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Ao contrário do que foi decidido na sentença, a Turma entendeu que o empregado tem direito a receber a remuneração especificada na lei para os profissionais diplomados em engenharia.

 

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido por entender que o salário mínimo está previsto na lei como instrumento de reajuste do piso salarial, servindo, assim, como indexador, o que foi proibido pela Súmula Vinculante nº 4, do STF. No entanto, para o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, a Lei nº 4.950-A/66 continua aplicável, porque a Súmula em questão não impediu a utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação dos salários profissionais, mas, sim, como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o que não é o caso. Tanto que a OJ 71, da SDI-II, do TST, estabeleceu que a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

Destacou o desembargador que, embora a sociedade de economia mista se submeta ao artigo 37 da Constituição Federal e só possa admitir empregados por concurso público, ela está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

O magistrado observou que o reclamante foi aprovado em concurso público para ocupar o cargo de Analista Técnico na especialidade de engenheiro civil e é essa a função efetivamente exercida por ele. O artigo 5º, da Lei nº 4.950-A/66, estipulou que o salário base do engenheiro que cumpre seis horas de trabalho por dia corresponde a seis vezes o maior salário mínimo vigente no país. Para o profissional que exceda essa jornada, o artigo 6º determina que a fixação do salário base levará em conta o custo da hora já estabelecida no artigo 5º, acrescida de 25% por hora excedente. Com base nessa norma e considerando que o reclamante cumpre oito horas por dia e 44 semanais de trabalho, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.


( RO nº 01627-2008-004-03-00-2 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.95775.9594
Euro/Real Brasileiro6.27756.2933
Atualizado em: 28/11/2024 09:48

Indicadores de inflação

08/202409/202410/2024
IGP-DI0,12%1,03%1,54%
IGP-M0,29%0,62%1,52%
INCC-DI0,70%0,58%0,68%
INPC (IBGE)-0,14%0,48%0,61%
IPC (FIPE)0,18%0,18%0,80%
IPC (FGV)-0,16%0,63%0,30%
IPCA (IBGE)-0,02%0,44%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,19%0,13%0,54%
IVAR (FGV)1,93%0,33%-0,89%