Notícias

Empregado de conselho profissional tem direito a estabilidade

A 10ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou nula a dispensa imotivada de um farmacêutico concursado e determinou a sua reintegração

A 10ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou nula a dispensa imotivada de um farmacêutico concursado e determinou a sua reintegração, com a condenação do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais ao pagamento dos salários vencidos e vincendos. É que, embora os conselhos profissionais estejam submetidos a um regime legal próprio, eles integram a Administração Pública Autárquica, sendo, portanto, ente de direito público. Por esta razão, os conselhos profissionais estão disciplinados pelas normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade.

Em seu voto, a relatora do recurso do CRF, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, citou alguns precedentes do próprio TRT-MG, nos quais as Turmas julgadoras firmaram o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, tanto é que seus bens gozam da garantia legal de impenhorabilidade, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. A juíza destacou, em especial, uma decisão do TRT mineiro que negou aos empregados dos conselhos profissionais o direito à negociação coletiva, exatamente por ser o empregador uma autarquia federal.

Portanto, no entender da magistrada, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece, em seu inciso I, que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade decorrente da admissão através de concurso público. Embora na Súmula não tenham sido mencionados expressamente os conselhos profissionais, a juíza ressaltou que estes estão compreendidos na expressão “administração autárquica”. Assim, seus empregados são disciplinados pelas normas legais aplicáveis aos entes da Administração Pública.

“As autarquias corporativas têm por objeto a congregação de determinada categoria profissional, e realmente, não prestando serviços públicos, em sentido estrito, porque os serviços são destinados aos seus filiados e/ou inscritos. Noutro giro, a atividade desenvolvida por tais autarquias interessa à sociedade, na medida em que pune e impede a atuação do mau profissional - benefício indiretamente prestado à sociedade” – finalizou a magistrada, reconhecendo que o reclamante faz jus à estabilidade decorrente da nomeação em virtude de concurso público e considerando que foi arbitrário o ato de dispensa praticado pelo reclamado, sem procedimento administrativo prévio.

( nº 00736-2008-108-03-00-6 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.46515.4656
Euro/Real Brasileiro6.08076.0887
Atualizado em: 24/09/2024 10:20

Indicadores de inflação

06/202407/202408/2024
IGP-DI0,50%0,83%0,12%
IGP-M0,81%0,61%0,29%
INCC-DI0,71%0,72%0,70%
INPC (IBGE)0,25%0,26%-0,14%
IPC (FIPE)0,26%0,06%0,18%
IPC (FGV)0,22%0,54%-0,16%
IPCA (IBGE)0,21%0,38%-0,02%
IPCA-E (IBGE)0,39%0,30%0,19%
IVAR (FGV)0,61%-0,18%1,93%