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Estabilidade da gestante não depende da ciência da gravidez pelo empregador

A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador.

A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador. Se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.

O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.

O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.


( RO nº 00114-2009-040-03-00-9 )

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Atualizado em: 23/09/2024 10:23

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