Notícias

Empresa não consegue afastar revelia por falta de preposto à audiência

O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi mantido inicialmente pela Segunda Turma do TST, o que levou a empresa a recorrer à SDI-1.

Fonte: TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou as penas de revelia e de confissão quanto aos fatos narrados na ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a empresa Intermed Farmacêutica Ltda. O preposto (representante) da empresa não compareceu à audiência, e o atestado médico para justificar sua ausência foi apresentado mais de três meses após o ocorrido.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro consideraram que não houve prova de que a pessoa citada no atestado era realmente o preposto designado pela empresa para acompanhar o caso. Isso porque a “carta de preposto” (documento indispensável para credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audências) só veio aos autos três meses e meio depois da audiência, juntamente com o atestado médico que justificaria sua ausência.

O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi mantido inicialmente pela Segunda Turma do TST, o que levou a empresa a recorrer à SDI-1. Em embargos relatados pela ministra Rosa Maria Weber, a SDI-1 também votou no mesmo sentido (não conheceu dos embargos). Segundo a ministra relatora, não houve contrariedade à jurisprudência do TST (Súmula 122) que trata da reversão da pena de revelia mediante apresentação de atestado médico.

Quando o empregador ou seu representante (preposto) não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, o empregador é considerado revel, e todos os fatos narrados pelo trabalhador são tidos como verdadeiros. A presença de advogado da empresa munido de procuração não impede a decretação da revelia. Somente a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência pode reverter a pena.

No recurso ao TST, a defesa da Intermed alegou que a “carta de preposto” não pôde ser entregue na data da audiência pelo advogado patronal que lá compareceu porque o documento estava em poder do preposto impedido de se locomover. A empresa também alegou que não foi omissa quanto à apresentação dos documentos, o tendo feito no momento que entendeu oportuno, ou seja, quando recorreu da decisão ao TRT. ( E-ED-RR 1995/2001-049-01-00)

(Virginia Pardal)
 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.79475.7965
Euro/Real Brasileiro6.09766.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/202409/202410/2024
IGP-DI0,12%1,03%1,54%
IGP-M0,29%0,62%1,52%
INCC-DI0,70%0,58%0,68%
INPC (IBGE)-0,14%0,48%0,61%
IPC (FIPE)0,18%0,18%0,80%
IPC (FGV)-0,16%0,63%0,30%
IPCA (IBGE)-0,02%0,44%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,19%0,13%0,54%
IVAR (FGV)1,93%0,33%-0,89%