Arnaldo Galvão
As instituições financeiras terão de registrar aquisições de direitos sobre folhas de pagamentos, compras de marcas e pagamento de ágios - bens intangíveis - no ativo permanente de seus balanços. A norma foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e cria uma exceção, permitindo que folhas de pagamentos adquiridas até 30 de junho de 2009 sejam excluídas do cálculo do ativo permanente. Não há distinção entre entidades públicas e privadas.
O chefe do Departamento de Normas do Banco Central (BC), Amaro Gomes, garantiu que não há impacto tributário e explicou que, antes da reclassificação, os bens intangíveis eram registrados como ativos realizáveis a longo prazo. Na sua avaliação, a mudança significa mais transparência nas informações das instituições financeiras e converge para os padrões internacionais.
O reconhecimento dos bens intangíveis, segundo Gomes, vai permitir a harmonização prevista no Comunicado 14.259 de 10 de março de 2006. Dessa maneira, a decisão do Conselho Monetário Nacional criou um quarto sub-grupo (intangível) na classificação dos ativos permanentes que já previam as nomenclaturas diferido, imobilizado e investimento.
Deve ser publicada nos próximos dias, segundo a assessoria do Ministério da Fazenda, uma medida provisória que, entre outros assuntos, criará o Regime Tributário de Transição (RTT) para neutralizar os impactos da nova lei contábil (11.638 de 28 de dezembro de 2007).
Essa Medida Provisória vai revogar a criação do livro de apuração do lucro contábil (Laluc) e a norma que estabelecia a neutralidade tributária das mudanças societárias. O RTT será prorrogado se não for regulamentado até 2009.
De acordo com a Receita Federal, a MP também vai prever que, para a determinação das participações sujeitas à equivalência patrimonial, vale o que determina a Lei 11.638.
O regime de transição será estendido às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e definirá a compensação pela diferença dos tributos e estabelecerá regras de apuração da base de cálculo. Será estendida a opção referente ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao PIS e à Cofins.
O Conselho Monetário Nacional também aprovou ontem a revogação da Resolução 3.547, que obrigava a contratação de operações simultâneas de câmbio nas movimentações internas de aplicações de não residentes realizadas originalmente em renda variável para aplicação em renda fixa ou derivativos com rendimentos predeterminados.
Essas operações simultâneas de câmbio permitiam, desde 17 de março de 2008, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas aplicações de renda fixa e em derivativos nos casos em que os recursos correspondentes ingressavam originalmente para renda variável, que não pagava o tributo.
A partir de 22 de outubro de 2008, por meio do Decreto 6.613, foi reduzida a zero a alíquota do IOF nas liquidações de operações de câmbio relativas às transferências do exterior e para o exterior.