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Não se admite recurso de testemunha veiculado na mesma peça recursal do reclamante

A 6ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso de uma testemunha contra decisão de 1º Grau que lhe aplicou uma multa. Isto porque, o inconformismo da testemunha foi apresentado como um adendo ao recurso do reclamante, no qual foram juntados documentos e o pedido de absolvição da penalidade. Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, mesmo na informalidade do processo trabalhista existe um conjunto de regras que orientam a tramitação dos litígios submetidos ao Poder Judiciário, de forma que os atos processuais sejam caracterizados pela organização e coerência. O relator explica que na Justiça do Trabalho há a possibilidade de uma testemunha interpor recurso como terceira interessada, o que pode ser feito por simples petição, nos termos do artigo 899 da CLT. Porém, é preciso observar os pressupostos necessários para o conhecimento do apelo. Até porque, irregularidades como essa acarretam uma serie de desajustes processuais, como a ausência de cadastramento e a inexistência do juízo prévio de admissibilidade. “A rigor, o apelo da testemunha nem foi interposto. Suas razões foram inseridas na mesma peça do recurso ordinário do reclamante, parte do processo com a qual não se confunde, o que já bastaria para não admitir o seu inconformismo” – finaliza o relator.
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